NORMAS CONSTITUCIONAIS

As normas que estabelecem o arcabouço jurídico no país são organizadas de forma a estabelecer uma hierarquia legal. Fato esse que, por sua vez, garante ao Estado certo controle normativo.

Hierarquia das Normas

Conforme estabelece a pirâmide de Kelsen, no topo da hierarquia estão as normas constitucionais, tanto a originária quanto a derivada, sem qualquer precedência de uma sobre a outra.

Do mesmo modo, recebem status de norma constitucional, os tratados internacionais de direitos humanos que sejam recepcionados com o rito de aprovação, pelas duas casas do Congresso Nacional, em dois turnos, por 3/5 dos membros de cada casa.

No xmcaso das Leis Complementares, estas possuem aprovação a partir da maioria absoluta do congresso nacional, já as Leis Ordinárias precisam de maioria simples para serem aprovadas. Ambas estão abaixo das normas constitucionais.

Eficácia Das Normas Constitucionais

Eficácia Plena – A própria norma constitucional esclarece sobre a aplicabilidade, sendo dessa forma uma norma imediata e não dependente de complemento.

Eficácia Contida – A norma constitucional, nesse contexto, também possui aplicabilidade imediata. A diferença da norma de eficácia contida para a norma de eficácia plena é que esta última não pode ser restrita, sendo possível, por sua vez, restringir a norma contida, respeitando seu limite essencial.

Eficácia Limitada – Trata-se da norma mediata, que não possui a capacidade de se fazer cumprir, dependendo de lei posterior que estabeleça seu funcionamento. Em resumo, é a norma geral que precisa ser regulamentada.

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