Alguns anos após a entrada em vigor da Lei 14.133/2021, ainda se percebe a manutenção de uma cultura equivocada, que faz do agente de contratação, um Severino, faz tudo das compras públicas.
Nota-se, facilmente, que a concepção de muitos servidores é a de atrelar toda a elaboração da parte de planejamento da contratação ao agente de contratação ou setor de licitação. Essa discussão já foi feita no texto que aborda O maior erro da Lei 14.133/2021.
Aqui, iremos exemplificar como ocorrem os fatos que corroboram com a afirmação anterior. Um bom exemplo está relacionado à construção do plano de contratações e formalização dos pleitos.

ELABORANDO O DOCUMENTO DE FORMALIZAÇÃO DA DEMANDA – DFD
Qual seria a sua resposta se perguntassem quem é o responsável por elaborar o DFD?
Inicialmente, cabe salientar o que compõe este documento, pois assim será mais fácil compreender a sua aplicação e atribuir responsáveis.
Pois bem, para alguns indivíduos, sem qualquer noção do funcionamento da Administração Pública, o documento citado nem precisaria existir, pois um pedido simples de duas linhas fundamentaria uma compra.
No entanto, a necessidade de manutenção do funcionamento e a exigência maior quanto à governança contribuiram para reforçar o planejamento e com a formalização dos pedidos, atrelando as justificativas para a contração, as estimativas de custos e a definição adequada do objeto pleiteado.
Cabe ressaltar que é de responsabilidade do demandante gerar o documento, porém, em alguns casos, passam, erroneamente, a atribuição ao setor de licitação.
Perceba que a conduta apresentada fere seriamente o princípio da segregação de função, pois quem lícita não deveria propor a demanda, muito menos justificar a necessidade ou estimar seus custos, uma vez que, naturalmente, o procedimento acaba caminhando sem a devida revisão como procedimento de controle.
Interessa saber que a elaboração do documento de formalização, como deve ser feito, promove a análise crítica da demanda e a observação pormenorizada da importância do planejamento.
Para além disso, outro problema de transferência de competência é visto na construção de mais um instrumento, fundamental para o procedimento de compras públicas. A elaboração do Estudo técnico preliminar (ETP) também enfrenta desafios.

DESAFIOS NA CONSTRUÇÃO DO ETP
O documento responsável por definir a melhor alternativa para solução de uma necessidade específica pode acabar virando peça meramente burocrática.
Para começar, é preciso dizer que a realidade, em vários lugares do Brasil, é de não elaboração de um estudo das necessidades, mas, tratando especificamente do ETP, as pessoas responsáveis pela realização do documento não conhecem minimamente a sua estrutura, dificultando a compreensão da relevância do estudo para a Administração Pública.
Dessa forma, a construção do ETP acaba nas mãos do agente de contratação ou do setor de licitação. Este equívoco, bem comum, resulta em muito prejuízo para a máquina pública, considerando que o agente de contratação irá perder muito tempo em uma fase interna, realizando tarefas que não são de sua competência e conhecimento, tendo em vista, que cada solução, para problemas específico, deveria ser levantado e definido pelo setor técnico, normalmente os próprios demandantes.
Pode parecer um esvaziamento de tarefas do setor de licitação, mas não é assim que se deve observar. Quem conhece a rotina de compras públicas sabe que a fase interna precisa ser construída a várias mãos e a instrução do procedimento licitatório não está resumida a construção de DFD, ETP e Termo de Referência (TR).
MUDANDO A MENTALIDADE
Como já foi debatido, é fundamental mudar a mentalidade no gerenciamento das compras públicas, respeitando a separação das funções e o cumprimento das ações de planejamento.
No entanto, a falta de adaptação às novas diretrizes da Lei 14.133/2021 mostra como é difícil mudar práticas enraizadas e promover uma cultura voltada para resultados na Administração Pública.
CONCLUINDO
Por fim, esperamos que o objetivo de esclarecer a real atividade do agente de contratação tenha sido alcançado. Cabe considerar que não é aceitável, após aplicação da Lei 14.133/2021, transferir competências diversas para os responsáveis pela licitação, sobretudo quando se busca melhorar a eficiência nas compras públicas.
