ATOS ADMINISTRATIVOS

CONCEITO

O ato administrativo nada mais é que a manifestação da vontade do Estado, buscando garantir a execução do direito público, gerando, por sua vez, efeitos jurídicos. Considera-se também como sendo um dos atos da Administração, assim como os atos materiais, políticos e os de direito privado.

CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Quanto aos Destinatários

Classificam-se em Gerais e Individuais.

Quanto ao Alcance

Podem ser internos ou externos.

Quanto ao Grau de Liberdade

São vinculados ou discricionários.

Quanto ao Objeto

Separam-se em atos de império, atos de gestão e atos de expedientes.

Quanto à Formação

São classificados em ato simples, ato composto ou ato complexo.

Quanto à Manifestação de Vontade

Atos unilaterais e atos bilaterais.

Quanto à Estrutura do Ato

Atos concretos e atos abstratos

Quanto aos Efeitos

Atos constitutivos e atos declaratórios.

Quanto aos Resultados Jurídicos

Atos ampliativos e atos restritivos.

ESPÉCIES OU MODALIDADES DO ATO ADMINISTRATIVO

  • Normativos;
  • Ordinários
  • Negociais;
  • Enunciativos;
  • Punitivos.

CARACTERÍSTICAS OU ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO

São características inerentes aos atos administrativos:

  • Presunção de Legitimidade e Veracidade;
  • Autoexecutoriedade;
  • Tipicidade;
  • Imperatividade.

REQUISITOS OU ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO

  • Competência ou Sujeito Competente – (Obrigatório em todos os atos, tanto nos vinculados, quanto nos discricionários);
  • Finalidade – (Obrigatório em todos os atos, tanto nos vinculados, quanto nos discricionários);
  • Forma – (Obrigatório em todos os atos, tanto nos vinculados, quanto nos discricionários);
  • Motivo – (Obrigatório nos atos vinculados);
  • Objeto – (Obrigatório nos atos vinculados).

EXTINÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO

Revogação

A revogação será decretada pela própria Administração que realizou o ato, por requerimento ou de ofício. Acontece para os atos válidos, por juízo de conveniência e oportunidade, ou seja, realizado quando o ato está em desacordo com o interesse público. É observado o critério de mérito.

A revogação não tem prazo, porém alguns atos não podem ser revogados, a exemplo do ato vinculado, direito adquirido, ato consumado ou exaurido e procedimentos/certidões e atestados.

A revogação tem efeito “Ex Nunc”, significa dizer que não tem efeito retroativo e aplica-se para os atos discricionários.

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