CONCEITO
O ato administrativo nada mais é que a manifestação da vontade do Estado, buscando garantir a execução do direito público, gerando, por sua vez, efeitos jurídicos. Considera-se também como sendo um dos atos da Administração, assim como os atos materiais, políticos e os de direito privado.
CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Quanto aos Destinatários
Classificam-se em Gerais e Individuais.
Quanto ao Alcance
Podem ser internos ou externos.
Quanto ao Grau de Liberdade
São vinculados ou discricionários.
Quanto ao Objeto
Separam-se em atos de império, atos de gestão e atos de expedientes.
Quanto à Formação
São classificados em ato simples, ato composto ou ato complexo.
Quanto à Manifestação de Vontade
Atos unilaterais e atos bilaterais.
Quanto à Estrutura do Ato
Atos concretos e atos abstratos
Quanto aos Efeitos
Atos constitutivos e atos declaratórios.
Quanto aos Resultados Jurídicos
Atos ampliativos e atos restritivos.
ESPÉCIES OU MODALIDADES DO ATO ADMINISTRATIVO
- Normativos;
- Ordinários
- Negociais;
- Enunciativos;
- Punitivos.
CARACTERÍSTICAS OU ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO
São características inerentes aos atos administrativos:
- Presunção de Legitimidade e Veracidade;
- Autoexecutoriedade;
- Tipicidade;
- Imperatividade.
REQUISITOS OU ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO
- Competência ou Sujeito Competente – (Obrigatório em todos os atos, tanto nos vinculados, quanto nos discricionários);
- Finalidade – (Obrigatório em todos os atos, tanto nos vinculados, quanto nos discricionários);
- Forma – (Obrigatório em todos os atos, tanto nos vinculados, quanto nos discricionários);
- Motivo – (Obrigatório nos atos vinculados);
- Objeto – (Obrigatório nos atos vinculados).
EXTINÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO
Revogação
A revogação será decretada pela própria Administração que realizou o ato, por requerimento ou de ofício. Acontece para os atos válidos, por juízo de conveniência e oportunidade, ou seja, realizado quando o ato está em desacordo com o interesse público. É observado o critério de mérito.
A revogação não tem prazo, porém alguns atos não podem ser revogados, a exemplo do ato vinculado, direito adquirido, ato consumado ou exaurido e procedimentos/certidões e atestados.
A revogação tem efeito “Ex Nunc”, significa dizer que não tem efeito retroativo e aplica-se para os atos discricionários.
