O QUE É O PODER CONSTITUINTE?

Refere-se à capacidade de criar e implantar uma norma constitucional, sendo exercida de formas variadas e por uma ou mais pessoas.

O poder constituinte pode ser classificado em originário ou derivado, sendo esse, por sua vez, dividido em decorrente ou reformador. Cada uma das classificações apontam para uma maneira de propor normas constitucionais, seja na criação, na derivação ou na reformulação do seu texto. Mas qual o resultado da efetivação do exercício desse poder?

Por ACSJ Projetos

A constituição é o objeto das ações desse poder, sendo possível criá-la ou alterá-la. A norma constitucional, vigente no território brasileiro a partir de 1988, está dividida em preâmbulo, corpo (parte jurídica da norma) e ato das disposições constitucionais transitórias (ADCT).

Na história do Brasil, as constituições foram realizadas em momentos e circunstâncias diferentes, sendo algumas vezes promulgadas e outras outorgadas.

Outra característica interessante está na classificação das Normas Constitucionais, sendo separadas em normas de eficácia plena, contida ou limitada, de modo que, a depender da natureza e do nível de especificação, será necessário criar regulamentações ou normas com maior riqueza de detalhes.

Compreende-se, a partir disso, que o poder constituinte, embora seja amplo, não é o responsável por exaurir todas as situações que necessitam de normatização, porém, ele é crucial para alicerçar o arcabouço jurídico de um Estado.

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