A Nacionalidade é um vínculo jurídico político que liga o indivíduo a um Estado, definindo-o como membro de um povo ou nação.
Ela está dividida em duas espécies, a primária e a secundária.
NACIONALIDADE PRIMÁRIA – ORIGINÁRIA
É unilateral e involuntária.
Critérios:
- Ius solis (Territorialidade)
- Regra – São considerados brasileiros os nascidos em território brasileiro.
- Exceção – Nascidos no Brasil de pai ou mãe estrangeiros a serviço do seu país de origem.
- Ius sanguinis (Ascendência)
- Ius sanguinis + Funcional
- Nascidos em território estrangeiro de pais brasileiros a serviço da República Federativa Brasil (ADM Direta, ADM Indireta ou Organização Internacional da qual o Brasil faça parte).
- Ius sanguinis + registro
- Filhos de pai ou mãe brasileira, nascidos no estrangeiros, com registro em órgão competente.
- Ius sanguinis + potestativa
- Nascidos em território estrangeiro (Não registrado em órgão competente brasileiro), de pais brasileiros, após obter a maior idade, fixando residência no Brasil, a qualquer momento poderá requerer a nacionalidade.
- Ius sanguinis + Funcional
| Obs: No estado brasileiro não há o critério do Ius matrimoniale. |
NACIONALIDADE SECUNDÁRIA – DERIVADA
É a nacionalidade que se dá de forma voluntária.
Critérios:
- Naturalização expressa Ordinária (Ato discricionário do Brasil) – Presente no Art.12, Inciso II, alínea “a”. São brasileiros os que adquirirem, na forma da lei, a nacionalidade brasileira.
- Originários de países de Língua portuguesa.
- No mínimo 4 anos, podendo reduzir para 1 ano ininterrupto de residência no país, se o naturalizado possui filhos, cônjuge e não tiver separado no momento da concessão;
- Idoneidade Moral.
- Originários de países de Língua portuguesa.
- Naturalização expressa extraordinária (Ato vinculado do Brasil) – Que se dá por tempo que reside no país, sendo originários de países de outras línguas que não a língua portuguesa.
- Qualquer Nacionalidade
- 15 anos ininterruptos de residência no país.
- Sem condenação penal.
- Qualquer Nacionalidade
