A NECESSIDADE DA DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA NA CONTRATAÇÃO POR REGISTRO DE PREÇO

No Brasil, com o advento da tecnologia e a necessidade crescente por contratações, a Administração pública busca maneiras céleres de sanar as demandas por produtos e serviços. Isso tem sido pauta de muitas discussões no ambiente que envolve planejamento e execução de compras dos órgãos, nas diversas esferas da Administração.

Na teoria, o setor público possui certa burocracia no que concerne ao processo de contratações. Esta condição existe para proteger o Estado de prejuízos financeiros e evitar qualquer tipo de desvio de finalidade. (Leia também sobre A Necessidade de Otimização do Orçamento Público).

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O processo de contratações públicas é estabelecido em normas, que promovem a sua viabilização, considerando a oportunidade e conveniência, bem como o interesse público. Para isso, considera-se como fundamento a concepção da responsabilidade com o erário, e a melhor forma de comprovar o fato em questão está na observância à disponibilidade do orçamento.

Dito isso, pode-se afirmar que não há a necessidade de indicação dos créditos orçamentários para a realização de mero processo licitatório por meio do sistema de registro de preço?

Para entender mais sobre essa questão, se faz importante compreender o cotidiano do processo de contratações.

Na prática, a indisponibilidade do recurso orçamentário não pode impedir a antecipação do planejamento do certame público externo, sendo possível abrir o procedimento licitatório sem a previsão do orçamento. Contudo, para a contratação, é imprescindível a existência da disponibilidade do recurso orçamentário.

Salienta-se que, tão somente, o registro de preços não representa compromisso de gasto, podendo não ser usufruído, sem qualquer ônus para a Administração. No entanto, uma futura contratação, com base na ata de registro de preços, representará o comprometimento do recurso para posterior execução.

Entende-se com isso que a assunção da despesa, mediante formalização contratual, sem prévia indicação do orçamento, pode ser enquadrada pela Lei como ato de irresponsabilidade, uma vez que, ao firmar um contrato, o particular contratado precisa da garantia que a Administração tem a capacidade de cumprimento da sua obrigação de pagamento.

Logo, a ideia da AUSÊNCIA da necessidade de indicação orçamentária para contratação por meio de registro de preço é inválida, tendo em vista que toda e qualquer despesa precisa ter dotação definida e saldo orçamentário para seu atendimento. Como pode ser visto nos dois artigos da Nova Lei de Licitações e Contratos apresentados a seguir

LEI 14.133/2021 – Art. 105. A duração dos contratos regidos por esta Lei será a prevista em edital, e deverão ser observadas, no momento da contratação e a cada exercício financeiro, a disponibilidade de créditos orçamentários, bem como a previsão no plano plurianual, quando ultrapassar 01 (um) exercício financeiro.

LEI 14.133/2021 –  Art. 150. Nenhuma contratação será feita sem a caracterização adequada de seu objeto e sem a indicação dos créditos orçamentários para pagamento das parcelas contratuais vincendas no exercício em que for realizada a contratação, sob pena de nulidade do ato e de responsabilização de quem lhe tiver dado causa.

Por fim, cabe ressaltar que o planejamento adequado das aquisições é o primeiro passo para a boa execução dos recursos, sendo a melhor forma de direcionar os esforços e garantir a eficiência no processo de contratações públicas.

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