Inicialmente, se faz importante compreender a distinção entre Direitos Humanos, Direitos Fundamentais e Direitos do Homem.
De forma geral os Direitos Humanos podem ser percebidos como conjunto de instituições que se estabelecem como pilares e são reconhecidos entre os estados através de tratados e acordos internacionais.

Contudo, no âmbito normativo, pode-se apresentar, de maneira geral, como um compilado de valores e preceitos, podendo facilmente confundir-se com outros conceitos. A exemplo dos direitos do homem e dos direitos fundamentais.
Entende-se por Direito do Homem todo direito inato ao ser humano, ainda não tutelados, pois estão ligados estritamente à condição humana.
Quando os direitos passam a ser estabelecidos no ordenamento interno de um estado, ou seja, está positivado, então trata-se de Direito Fundamental.
Se positivado internacionalmente, através de tratados, aí sim, classificam-se como Direitos Humanos. Adquirindo atributos como a universalização e tornando-se, dentre outras coisas, condição irrenunciável.
CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS HUMANOS
Universalismo; Irrenunciabilidade ou Indisponibilidade; Inalienabilidade; Imprescritibilidade; Complementariedade; Indivisibilidade; Vedação ao retrocesso.
DIMENSÕES DOS DIREITOS HUMANOS
Direitos de primeira dimensão ou geração –
Trata das liberdades civis e políticas. Com outras palavras, os direitos individuais e políticos básicos, voltados à liberdade e à proteção do indivíduo contra a intervenção arbitrária do Estado. Incluem direitos como liberdade de expressão, liberdade de religião, direito à vida, direito à propriedade, entre outros.
Direitos de Segunda dimensão – Considera os aspectos da igualdade. São os Direitos sociais, culturais e econômicos, que visam garantir condições mínimas de vida digna para todos os cidadãos, incluindo acesso à educação, saúde, trabalho, moradia, cultura, entre outros. Esses direitos demandam ações positivas do Estado para sua efetivação.
Direitos de terceira dimensão – Ligados ao que se entende como fraternidade. São Direitos difusos e coletivos. Englobam direitos relacionados à solidariedade e à proteção de interesses difusos da sociedade como um todo, além de questões globais e transindividuais. Exemplos incluem direitos ambientais, direitos do consumidor, direitos da paz e segurança internacional.
Direitos de quarta dimensão – Vetente ligada a questões sobre a Bioética o Biodireito. Como o Direitos à manipulação genética. São os direitos que surgem em decorrência da evolução da sociedade, incluindo o acesso à informação, participação democrática, pluralismo, proteção de dados, entre outros. Eles refletem demandas por transparência, inclusão e diversidade na era da informação e da globalização.
Direitos de quinta dimensão – Definido por alguns autores como o Direito à Paz. Embora não seja uma classificação tão consolidada como as anteriores, alguns autores mencionam o direito à paz como uma possível quinta geração de direitos, refletindo a necessidade de promoção da paz e da segurança internacional como um direito fundamental.
Direitos de Sexta Dimensão – Há quem aborde essa geração ou dimensão como o Direito à água potável.
ALGUMAS NORMAS QUE REGEM OS DDHH
- A DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS – DUDH
A DUDH também é conhecida como resolução 217 da III Assembléia Geral das Nações Unidas do ano de 1948.
O instrumento versa sobre os direitos humanos e dá origem a tratados e convenções internacionais.
- PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA
O Pacto de San José da Costa Rica é a convenção americana de direitos humanos de 1969, que não se confunde com a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem aprovada em 1948 na IX Conferência Internacional Americana realizada em Bogotá, a mesma conferência em que foi criada a Organização dos Estados Americanos.
Sugestão de Leitura
DIREITOS HUMANOS E JUSTIÇA SOCIAL: DESAFIOS E PERSPECTIVAS MULTIDISCIPLINARES
