Por definição, os mecanismos de controle são instrumentos de limitação e autorregulação dos atos da Adm Pública, podendo ter várias classificações ou espécies.
O objetivo da realização do controle sobre os atos da Administração é evitar os excessos e os vícios, bem como, reduzir o desequilíbrio existente na relação entre o Estado e o particular.
CONTROLES INTERNO E EXTERNO
O controle interno é aquele realizado pelo próprio órgão, ente ou poder da Administração Pública.
Já o controle externo ocorre quando um poder exerce a sua competência de fiscalizar a atuação ou rever decisões de outro, como pode ser observado no controle realizado, por exemplo, pelo legislativo ou pelo Tribunal de Contas em razão dos atos do poder executivo.
CONTROLES PRÉVIO, CONCOMITANTE E POSTERIOR
Essa classificação, referente ao controle, dar-se-á em razão do momento em que ocorre, podendo ser anterior ao ato, no mesmo período ou após a realização dele.
CONTROLES DE LEGALIDADE E DE MÉRITO
Divergem no seguinte sentido: O controle de legalidade visa sanar vícios, garantindo a nulidade dos efeitos do ato. Já o controle de mérito se dará em função da oportunidade e conveniência, sendo possível a revogação dos atos sem retroagir para alterar decisões sacramentadas.
Vale salientar que a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios, exercendo o poder de autotutela.
Já o judiciário só agirá, para anular ato de outro poder, após ser provocado, visando o controle da legalidade do ato questionado.
